# Registro público: STJ — 2434032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d24ca1e97f74e80597179cead9c72dcabf9db510af0c4098c88386d83f2866ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886617
- **Número de registro na fonte:** 202302748919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema
n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção
monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na
caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o
enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema
n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção
monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na
caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o
enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso
especial.
2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2434032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d24ca1e97f74e80597179cead9c72dcabf9db510af0c4098c88386d83f2866ab
- **SHA-256 do comentário:** dfac863e1e6aac4eadab53ab19221e6bb5b4b9902c1cb3c5dbf59df7ee7c861d
