{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71589,"origem":"stj","sha256_origem":"fe22b52c0932311b92a2f392f692efa1a2c1f50d8b753d038f3b7cb0af23d73f","registro_original":{"id_fonte":"000886618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430091","numero_registro":"202302773375","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO\nINTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o\nTribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,\nquanto aos pontos alegados como omissos, tendo em vista que\nreconhecida a obrigação de custeio da cirurgia diante da não\nindicação, pela operadora do plano de saúde, de médico capacitado\npara a realização do procedimento.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"Seja em razão da primazia\ndo atendimento no município pertencente à área geográfica de\nabrangência, ainda que por prestador não integrante da rede\ncredenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de\nprestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da\nimpossibilidade de a parte autora se locomover a município\nlimítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas\nrealizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da\nsolicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da\nRN n° 259/11 da ANS\" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a20d2f371f2d30812f59b4fc2ea458e908baf09fc19ad2b67d3d271f0db4395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
