# Registro público: STJ — 2030772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c810b4cb05ca69341338c7c4ae36746736585eddc5eccd9a75c333bdaca48069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SÚMULA  83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel  não  é  capaz,  por  si  só,  de  gerar  dano  moral
indenizável,  sendo necessária  a  comprovação  de  circunstâncias
específicas  que  podem configurar a lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o atraso de mais de 3 (três) anos, após o prazo
pactuado, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em
consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto
que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional
que enseja a reparação por danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SÚMULA  83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel  não  é  capaz,  por  si  só,  de  gerar  dano  moral
indenizável,  sendo necessária  a  comprovação  de  circunstâncias
específicas  que  podem configurar a lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese, o atraso de mais de 3 (três) anos, após o prazo
pactuado, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em
consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto
que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional
que enseja a reparação por danos morais.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
