# Registro público: STJ — 2272275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0632602eca070a04e1531955c569636b916f93658c6f64158949b7c256969308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886620
- **Número de registro na fonte:** 202204032005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA
N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais,
sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação
uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão
recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ,
sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na
revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há
incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos que antecedem o ajuizamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação
de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento
das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à
decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n.
2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 19/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a
pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes
para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam
conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram
expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive
utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da
autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado,
sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o
devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos
da Súmula n. 126/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA
N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais,
sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação
uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão
recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ,
sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na
revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há
incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos que antecedem o ajuizamento do feito.
4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação
de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento
das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à
decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n.
2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 19/4/2024).
5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a
pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes
para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam
conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram
expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive
utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da
autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado,
sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o
devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos
da Súmula n. 126/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0632602eca070a04e1531955c569636b916f93658c6f64158949b7c256969308
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

