{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71592,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b10d75a2baf696744f1d887c47f4cafd2b1b00ae0f61f405945a9fd78b406e","registro_original":{"id_fonte":"000886621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146642","numero_registro":"202401893236","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO.\nDESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO\nEXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §\n2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto\ndepreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma\nclara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como\nomissos.\n2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica\njurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.\n3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do\nTema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem\nfoi alcançada a partir dos elementos informativos do processo\nfundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização\ndo recorrente para tais descontos.\n4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,\nrequer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo\nTribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do\nrecurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2c712a959172a59f1ca5cbd6871e0d4701dcfed8f641c91cf4e4c7e9e743a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
