{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71593,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef83736fafc440fa2532ae118997139d7dc83b92f77a7f7a8eb951e796c5031","registro_original":{"id_fonte":"000886622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131575","numero_registro":"202201491035","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nNECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser\nnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação\ncivil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de\nexpurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto\ngenérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito\nmaterial e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa\ne do contraditório pleno à parte executada.\n2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento\ninterposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão\ninterlocutória proferida em sede de liquidação individual de\nsentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento\nprovisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o\npedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples\npor meros cálculos aritméticos.\n3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0890b4eec1c41283f36603af9091c57886d20d2c5545df6966a873917ebe2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
