{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71594,"origem":"stj","sha256_origem":"87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86","registro_original":{"id_fonte":"000886623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618072","numero_registro":"202401036010","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO\nAGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.\n1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial\nse referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura\nincorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do\nefetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a\nteor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.\n2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para\no recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de\nProcesso Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o\nrespectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.\n3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o\nfizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da\nGRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é\ncomprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a\ndeserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1868470576518a7b759177f58972c40a31cf0370e5a97bf089d769e2633a9e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
