# Registro público: STJ — 2618072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886623
- **Número de registro na fonte:** 202401036010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM
DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial
se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura
incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do
efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a
teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para
o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o
respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
- **Item 3 (texto oficial):** Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o
fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da
GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é
comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a
deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM
DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial
se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura
incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do
efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a
teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para
o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o
respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o
fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da
GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é
comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a
deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618072 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86
- **SHA-256 do comentário:** b8b238c9491226d801715575fabc615f1dd357fde26783af40f2df5a0fd9e2fa
