{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71595,"origem":"stj","sha256_origem":"794308014df1c3baa49ea949e976df0c7dd21ffbd5c08602c7697f9b8da9bc1b","registro_original":{"id_fonte":"000886624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616231","numero_registro":"202401366530","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.  AUSÊNCIA DA CADEIA\nCOMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE\nSANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.\n1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser\nrealizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível\nregularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da\nsegunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até\n18/11/2019.\n2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser\nafastada a intempestividade do recurso.\n3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação\nprocessual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito\nrecursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC de 2015.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, não basta a juntada de\nprocuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de\npoderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do\nrecurso. Incide no caso a Súmula n. 115/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"748955c2f530aa894ddc49796ab69ef6bee5d1ef6c2e97807bd0e48454722587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
