{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71597,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c75c3955d37c685c5d16522f80a62216a4e3f357e816c8090a11d6c25bc262","registro_original":{"id_fonte":"000886626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582427","numero_registro":"202400644621","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO\nDA VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. MAJORAÇÃO ANTERIOR NESTA CORTE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não\ninaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários\nadvocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância\nrecursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de\njurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do\nCPC.\n3. O acórdão embargado não majorou a verba honorária quando do\njulgamento do agravo interno, tendo em vista a majoração anterior\nefetuada pela Presidência desta Corte.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"694dc410939054e4876aa65728784af66e1fe937f2d3f3b4b4ac14affe31689e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
