{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71598,"origem":"stj","sha256_origem":"0b7d66fbf91f9b527978f51b9e79b17aeb95929712b1d605d266ac5507348c8a","registro_original":{"id_fonte":"000886627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543079","numero_registro":"202304606134","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM\nRECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO\nRECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO.\nDESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR\nA COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE.\nMULTA.\n1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo\nrecurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e,\nconsequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em\nrazão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada\npela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua\nde intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos\ntribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e\naferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à\nhipótese dos autos. Precedentes.\n2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de\nnovo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a\nhipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor\ndos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e\nque efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal,\nlegitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"836d10119b1c3b2856aa617908615954ab922a190ad2628fae85b33fd14c3d83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
