# Registro público: STJ — 2543079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7d66fbf91f9b527978f51b9e79b17aeb95929712b1d605d266ac5507348c8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886627
- **Número de registro na fonte:** 202304606134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR
A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE.
MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo
recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e,
consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em
razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada
pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua
de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos
tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e
aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à
hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de
novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a
hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor
dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e
que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal,
legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR
A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE.
MULTA.
1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo
recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e,
consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em
razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada
pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua
de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos
tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e
aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à
hipótese dos autos. Precedentes.
2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de
novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a
hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor
dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e
que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal,
legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b7d66fbf91f9b527978f51b9e79b17aeb95929712b1d605d266ac5507348c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

