{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71599,"origem":"stj","sha256_origem":"134335bc6d2a1fa6a41793f35e7eff73f2cc87e9788d585792989088b4067ab9","registro_original":{"id_fonte":"000886628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536919","numero_registro":"202304141999","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE\nCONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO\nRECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.\n1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que\nreformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos\ninfringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973,\nacabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos\nde declaração que se seguiram.\n2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos\ninfringentes eram incabíveis, diante da \"decisão que deixou de ser\ndivergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n.\n70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o\nprovimento da apelação\".\n3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do\nrecurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios\nopostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do\napelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de\ninterromper ou suspender o prazo de outros recursos.\n4. \"É entendimento pacífico desta Corte que os embargos\ninfringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não\nsuspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso,\nque é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado\"\n(REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 4/8/2020).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7da4d3ef5ec5457a7e8e798a592be11a6bf613076d7d7849063e9b8cdca845d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
