{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":716,"origem":"stj","sha256_origem":"7eeaff7edd35c67549b7a2a2969ee927ff11fb7e7659b2a083ea44643f78cf15","registro_original":{"id_fonte":"000814506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039729","numero_registro":"202103895725","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL\nAPRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS\nARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. ADMISSIBILIDADE DO APELO\nNOBRE. JUÍZO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o\nseu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219\ne 1.003, § 5º, ambos do NCPC.\n3. O juízo de admissibilidade do apelo nobre é bifásico, não ficando\no STJ vinculado à decisão proferida pela Corte estadual.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1740706>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1853944>>-RJ\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - CARÁTER BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717017>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e1556d7f26e7452f4b10b685c32ff53f6c3a7acb598f9b49b2b840b9a0c83487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
