# Registro público: STJ — 2172029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a95f938b84d555d15270ef73dcf0eb2f1cfde00cde48df2b7723f402410ad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE
HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO.
DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o
interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da
herança em regime de comunhão universal de bens - para o
ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de
inventariante.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados
como violados (arts. 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do
recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do
revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de
exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as
respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do
CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão
universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art.
1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com
cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais,
porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da
saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança
para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do
CC).
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de
bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem
legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de
contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a
partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos
integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o
princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da
dissolução da sociedade conjugal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE
HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO.
DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o
interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da
herança em regime de comunhão universal de bens - para o
ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de
inventariante.
2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados
como violados (arts. 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do
recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do
revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de
exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as
respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do
CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015).
4. Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão
universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art.
1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com
cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais,
porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC).
5. Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da
saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança
para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do
CC).
6. Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de
bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem
legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de
contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a
partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos
integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o
princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da
dissolução da sociedade conjugal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art914, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art919, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art991, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1804, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - GESTÃO DO ESPÓLIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 540604>>-RS
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO ESPECIAL
BIFÁSICO - NÃO OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1776035>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00914 INC:00001 ART:00919 ART:00991 INC:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00553 ART:00618 INC:00007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01667 ART:01784 ART:01804 ART:01991 ART:01997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art914](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art914)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art919](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art919)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art991](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art991)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1667)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1804](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1804)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1991)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art553)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art618)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1536252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4580/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art914
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Comunhão universal de bens: quando tudo se comunica](https://wikijuridica.com.br/glossario/comunhao-universal-de-bens/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcomunhao-universal-de-bens%2F)

### [REsp 2.172.029 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172029/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172029%2F)

### [Art. 1667 do Código Civil: comunhão universal de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1667/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1667%2F)

### [Comunhão universal: cônjuge fica com a meação, sem herdar](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/conjuge-comunhao-universal-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fconjuge-comunhao-universal-heranca%2F)

