# Registro público: STJ — 2166273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e94ab364d7384c233b3fdfbf2670770f10de08be3b85e63dc4aa4f48cbe8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em
14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote
não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no
momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos
firmados entre particulares.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o
loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento
imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se
incide relação consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento
perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização
deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou
irregular.
- **Item 5 (texto oficial):** O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado
é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os
nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou
prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da
irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o
negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos
contratantes ao "status quo ante".
- **Item 8 (texto oficial):** Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel,
independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da
irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não
registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que
possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser
declarado nulo.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em
14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.
2. O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote
não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no
momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos
firmados entre particulares.
3. Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o
loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento
imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se
incide relação consumerista.
4. Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento
perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização
deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou
irregular.
5. O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado
é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os
nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.
6. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou
prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da
irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o
negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos
contratantes ao "status quo ante".
8. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel,
independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da
irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não
registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que
possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser
declarado nulo.
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração
de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art37, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art38, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO - LOTEAMENTO IRREGULAR -
NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1025552>>-DF, <<REsp 1304370>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00037 ART:00038
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00002 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2235292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
