{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71603,"origem":"stj","sha256_origem":"e4a1f087bcb59c5d4a2e88cf2dc51b53e3d5b36b10ebedd7a45f50ad90ba8f59","registro_original":{"id_fonte":"000886635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173088","numero_registro":"202301725940","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE\nECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO\nESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.\n1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso\nespecial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em\n27/9/2024.\n2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de\nnegativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de\ndefesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de\nsociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada\nde pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração\nde posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.\n3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias\nimpugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da\napelação. Precedentes.\n4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do\njulgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a\ncausa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da\nsuficiência dos documentos dos autos. Precedentes.\n5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos\npedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de\nproduzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que\nacarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do\nrecurso.\n6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, \"o oferecimento\nde reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem\nmaiores formalidades, visando garantir a razoável duração do\nprocesso e a máxima economia processual\", de modo que \"a existência\nde manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente\nmaior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto\nbasta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente\ndo nomen iuris que se atribua à pretensão\" (REsp 1.940.016/PR,\nTerceira Turma, DJe 30/6/2021).\n7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião,\ntambém formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu\napresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse,\ndiante da incidência do art. 556 do CPC.\n8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo\npatrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não\npodem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.\n9. A concepção de \"destinação pública\", apta a afastar a\npossibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem\nrecebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a\nabarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com\ndemonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.\n10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da\nusucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i)\npertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não\nconcorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial\n(saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente\npelos recorrentes.\n11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00556 ART:00561 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)\n   STJ - <<REsp 2001535>>-SP, <<AgInt no AREsp 2518884>>-SP\n(RECONVENÇÃO - NOMEN IURIS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA\nDO RÉU)\n   STJ - <<REsp 1940016>>-PR\n(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE)\n   STJ - <<REsp 1755340>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP\n(USUCAPIÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BENS - DESTINAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1719589>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1769138>>-PR\n(USUCAPIÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1818564>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)\n(USUCAPIÃO - VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1874632>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a8ac34cd21268be7efaa98da096beccc2d742c28296bc52135a275c5bb3190f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
