# Registro público: STJ — 2173088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a1f087bcb59c5d4a2e88cf2dc51b53e3d5b36b10ebedd7a45f50ad90ba8f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886635
- **Número de registro na fonte:** 202301725940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso
especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em
27/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de
negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de
defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de
sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada
de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração
de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias
impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da
apelação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do
julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a
causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da
suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos
pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de
produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que
acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do
recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento
de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem
maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do
processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência
de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente
maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto
basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente
do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR,
Terceira Turma, DJe 30/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião,
também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu
apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse,
diante da incidência do art. 556 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo
patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não
podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.
- **Item 9 (texto oficial):** A concepção de "destinação pública", apta a afastar a
possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem
recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a
abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com
demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da
usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i)
pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não
concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial
(saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente
pelos recorrentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso
especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em
27/9/2024.
2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de
negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de
defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de
sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada
de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração
de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias
impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da
apelação. Precedentes.
4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do
julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a
causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da
suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.
5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos
pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de
produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que
acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do
recurso.
6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento
de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem
maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do
processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência
de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente
maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto
basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente
do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR,
Terceira Turma, DJe 30/6/2021).
7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião,
também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu
apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse,
diante da incidência do art. 556 do CPC.
8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo
patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não
podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.
9. A concepção de "destinação pública", apta a afastar a
possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem
recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a
abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com
demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da
usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i)
pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não
concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial
(saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente
pelos recorrentes.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<REsp 2001535>>-SP, <<AgInt no AREsp 2518884>>-SP
(RECONVENÇÃO - NOMEN IURIS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA
DO RÉU)
   STJ - <<REsp 1940016>>-PR
(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE)
   STJ - <<REsp 1755340>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP
(USUCAPIÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BENS - DESTINAÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719589>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1769138>>-PR
(USUCAPIÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE)
   STJ - <<REsp 1818564>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)
(USUCAPIÃO - VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1874632>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00556 ART:00561 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art556)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art561)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 15018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/816/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- [STJ — 2123663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.088 do STJ: ação de usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173088/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.173.088 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de usucapião extraordinária, cerceamento do direito de defesa e imóvel público. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, resp, terceira, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d694de65e14d9dc3f6274656712c6b1afacdf62c181cb95355ac0ab78e9027f9
- **SHA-256 do registro documental:** e4a1f087bcb59c5d4a2e88cf2dc51b53e3d5b36b10ebedd7a45f50ad90ba8f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173088%2F)

### [Usucapião como defesa em ação de reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-defesa-reintegracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-defesa-reintegracao%2F)

### [REsp 2.239.326 do STJ: ação de reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239326/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239326%2F)

