# Registro público: STJ — 2643444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd7c5f08dbc2e3b134eeb8e72641c5645b9b2665ba16ea69c79307d61c4726db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886641
- **Número de registro na fonte:** 202401742955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante
não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito
alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de
serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas
demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a
revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar
tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância
para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação
da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante
não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito
alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de
serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas
demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a
revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar
tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância
para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação
da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS -
COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2287194>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2042266>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1567366>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd7c5f08dbc2e3b134eeb8e72641c5645b9b2665ba16ea69c79307d61c4726db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

