{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71608,"origem":"stj","sha256_origem":"6d504aaf5ff77acb52859e5040d455e40ebc9ecb5de2fcf99fad5dc63314a9b0","registro_original":{"id_fonte":"000886644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649653","numero_registro":"202401817610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O\nCASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do\nacórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no\ncaso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na\nestreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n2.  Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser\nanalisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de\ndistinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica\ntratada na Súmula n.º 375 desta Corte.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do\nprequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art.\n1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de\ndeclaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do\nCPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40748cf613906412dd435dcec246ee105a7169f013aa0522bf71f7102c88d43b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
