# Registro público: STJ — 2664018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed112e9a11536852a1831926d5daf17704e2f212e582c85e5b89bcb39b821c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à não configuração da inépcia da inicial - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que,
"mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz
nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n.
1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à não configuração da inépcia da inicial - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que,
"mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz
nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n.
1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
