{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71616,"origem":"stj","sha256_origem":"a46ca706b2e6582410be5092bd2c113669d1d40afe6530d30294032a165ac988","registro_original":{"id_fonte":"000886674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461964","numero_registro":"202303097008","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO\nINDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL\nINCABÍVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PRESSUPÕE O\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não está caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma\nvez que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou\nde forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o\ndeslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de\nprestação jurisdicional.\n2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n3. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas\nrazões do recurso especial, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n4. Esta Corte Superior entende que, \"não tendo o recurso\nultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de\nmérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de\nRecurso Repetitivo\" (REsp n. 1.708.238/SP, Relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a02230aef45d3a15d3557841c0bf10f7715fe381db7a4bc4ef8f49be09826f94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
