# Registro público: STJ — 2461964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46ca706b2e6582410be5092bd2c113669d1d40afe6530d30294032a165ac988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886674
- **Número de registro na fonte:** 202303097008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL
INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PRESSUPÕE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma
vez que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou
de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (REsp n. 1.708.238/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL
INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PRESSUPÕE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma
vez que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou
de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
4. Esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (REsp n. 1.708.238/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a46ca706b2e6582410be5092bd2c113669d1d40afe6530d30294032a165ac988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a46ca706b2e6582410be5092bd2c113669d1d40afe6530d30294032a165ac988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

