# Registro público: STJ — 2370030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3047be36503a8f356b31ba5c6cc35bf4dc2c26e69d88c77bee3aaa673583d2f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886676
- **Número de registro na fonte:** 202301694340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e
reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie,
devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa
para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como
uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação
contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a
pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na
relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos
arts. 317 ou 478 do CC/2002.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca
da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão
contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e
reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie,
devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa
para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como
uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação
contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a
pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na
relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos
arts. 317 ou 478 do CC/2002.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca
da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão
contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3047be36503a8f356b31ba5c6cc35bf4dc2c26e69d88c77bee3aaa673583d2f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

