{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71619,"origem":"stj","sha256_origem":"0b24b427acbfcf80d8dd6112432cd6477807f0479ebff7707085f1608ee2ab12","registro_original":{"id_fonte":"000886710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976485","numero_registro":"202103883037","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE\nPAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº\n8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE.\n1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada\nprocedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar\nvalidamente a mora em momento oportuno.\n2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão\nrecorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação\njurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e\n(ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do\nart. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito\ninicial efetuado para fins de purgação da mora.\n3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que\n\"inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para\nfins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido\ndevidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo\npericial\" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo\nnos autos.\n4. Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao\ninvés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão\nda locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados\npelo locador, depositando valor novamente insuficiente.\n5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de\ncontestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível\ncom a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio\njurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c52300c1fb9fbcb00d9e43ff8f58d388bb1286218bc9c1edbcd6164847a9bc0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
