# Registro público: STJ — 1976485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b24b427acbfcf80d8dd6112432cd6477807f0479ebff7707085f1608ee2ab12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886710
- **Número de registro na fonte:** 202103883037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº
8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada
procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar
validamente a mora em momento oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e
(ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do
art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito
inicial efetuado para fins de purgação da mora.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que
"inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para
fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido
devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo
pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo
nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao
invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão
da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados
pelo locador, depositando valor novamente insuficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de
contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível
com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio
jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº
8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada
procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar
validamente a mora em momento oportuno.
2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e
(ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do
art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito
inicial efetuado para fins de purgação da mora.
3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que
"inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para
fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido
devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo
pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo
nos autos.
4. Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao
invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão
da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados
pelo locador, depositando valor novamente insuficiente.
5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de
contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível
com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio
jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.976.485 do STJ: locação de imóvel e purgação da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976485/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar validamente a mora em momento oportuno. 2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e (ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fins de purgação da mora. 3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo nos autos. 4. Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador, depositando valor novamente insuficiente. 5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886710, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.976.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imovel, locacao, mora, purgacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8824f242bf3789f6a54c235bd5f1835d31c66483daf19bcac1fc2e060cb3edc
- **SHA-256 do registro documental:** 0b24b427acbfcf80d8dd6112432cd6477807f0479ebff7707085f1608ee2ab12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976485%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b24b427acbfcf80d8dd6112432cd6477807f0479ebff7707085f1608ee2ab12
- **SHA-256 do comentário:** 2a767bff572487b4611b1dc22e7d2bb1e96da6aa9fb225db5dd42c9c53ca19cc
