{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7162,"origem":"stj","sha256_origem":"752d02636b25f9a22310b81662c8ba55cf2e3404be80824c2fe85ac99b4ffa86","registro_original":{"id_fonte":"000819639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1378279","numero_registro":"201802630939","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nAUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido\npela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na\nprópria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode\nalegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de\nplano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito\nmaterial, desde que haja prova pré-constituída\" (REsp n.\n1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova\ncontidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais,\nacolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de\nrequisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à\ncessão de direitos estipulada entre as partes.\n5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e\ninterpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso\nespecial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<REsp 1299604>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1792678>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84f9b4a4bf6918914a6c2391909db24b51d4d839247ca3f4026608b15af680ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
