# Registro público: STJ — 1378279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752d02636b25f9a22310b81662c8ba55cf2e3404be80824c2fe85ac99b4ffa86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na
própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode
alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de
plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito
material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n.
1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova
contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais,
acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de
requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à
cessão de direitos estipulada entre as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e
interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na
própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode
alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de
plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito
material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n.
1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova
contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais,
acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de
requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à
cessão de direitos estipulada entre as partes.
5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e
interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<REsp 1299604>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1792678>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
