{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71620,"origem":"stj","sha256_origem":"548ea1626a548f28c4e8a171f9a4dd5a2ba8faa5544f2d9ad9c28ca5d9457c67","registro_original":{"id_fonte":"000886711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892139","numero_registro":"202002176143","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA\nDE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE.\nATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO\nDE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO\nCCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL\nDE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS\nFUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na\nprestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de\ncomércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres\ndo sócio retirante.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a\npartir da análise de seu objeto social: se este for explorado com\nempresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de\nprodução), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,\na sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso\ndas sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da\nlei.\n4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da\natividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de\nempresa, o que qualifica a sociedade como empresária.\n5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um\nsócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele\nmomento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a\nexpressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério\npatrimonial.\n6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de\ncomércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a\nexpectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do\npróprio conceito de investimento na atividade empresarial.\n7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser\nincluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"741630d24c08a710246a3a952a3d3abb7bb970f1614baee80eabc96d313aa7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
