# Registro público: STJ — 1892139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548ea1626a548f28c4e8a171f9a4dd5a2ba8faa5544f2d9ad9c28ca5d9457c67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886711
- **Número de registro na fonte:** 202002176143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE.
ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO
DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO
CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS
FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de
comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres
do sócio retirante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da
atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de
empresa, o que qualifica a sociedade como empresária.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um
sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele
momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a
expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério
patrimonial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de
comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a
expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do
próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
- **Item 7 (texto oficial):** Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser
incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE.
ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO
DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO
CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS
FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de
comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres
do sócio retirante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da
atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de
empresa, o que qualifica a sociedade como empresária.
5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um
sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele
momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a
expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério
patrimonial.
6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de
comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a
expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do
próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser
incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.892.139 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892139/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.892.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, sociedade limitada prestadora de serviços e dissolução parcial. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** df76fcda69f835341485fff09e5adf5865ac381fcd914634694b59c68815b48a
- **SHA-256 do registro documental:** 548ea1626a548f28c4e8a171f9a4dd5a2ba8faa5544f2d9ad9c28ca5d9457c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1892139%2F)

### [Balanço de determinação: como se levanta o patrimônio da empresa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/balanco-determinacao-apuracao-haveres/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Balanço de determinação é o levantamento contábil específico, distinto do balanço patrimonial comum, produzido para apurar o valor real do patrimônio de uma sociedade em determinada data, com o objetivo de calcular quanto é devido ao sócio que se retira, é excluído ou falece. O nome pode soar técnico demais, mas o conceito é simples: é uma fotografia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** balanco, determinacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e05d917eb3c355bec997dccf6ad1236153a1feb1db0fd310df6feeaadff72266
- **SHA-256 do registro documental:** 548ea1626a548f28c4e8a171f9a4dd5a2ba8faa5544f2d9ad9c28ca5d9457c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fbalanco-determinacao-apuracao-haveres%2F)

