{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71621,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d895d7ec47553f5d2b2857ee7d7a85db5cf9cb66cfaeba925d5f44a111e3fb","registro_original":{"id_fonte":"000886759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122608","numero_registro":"202400322330","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nPROCURAÇÕES DAS PARTES. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO\nDE BENS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.\nDESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA.\nSUCESSÃO DAS PARTES. LEGITIMIDADE MANTIDA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve a\ncorreta instrução do recurso de agravo de instrumento; (ii) a\ndesconstituição da cessão de crédito acarreta a ilegitimidade ativa\nsuperveniente da cessionária que impugnou alienação de bens na\nfalência na qualidade de credora.\n2. Não há violação do art. 525, I, do Código de Processo Civil de\n1973 quando a Corte local observa o contexto fático do caso e\nreconhece a correta instrução do recurso de agravo de instrumento,\nausente qualquer prejuízo à parte recorrente.\n3. A posterior desconstituição da cessão de crédito que colocava a\nrecorrida na posição de credora não afasta a sua legitimidade ativa,\npois , no caso, figurava como credora da massa falida ao tempo da\nimpugnação às alienações homologadas pelo juízo falimentar.\n4. Na hipótese, a declaração de nulidade das alienações de bens da\nmassa falida está fundamentada na ausência de publicidade do ato e\nna inobservância do Decreto-lei nº 7.661/1945, o que colocava em\nrisco o melhor interesse da massa falida. Declaração de nulidade da\nalienação realizada à recorrente que deve ser mantida por seus\nfundamentos.\n5. Recursos especiais conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d29b28ff95f22618a17d9228521436ff263fab11ffa5ede1ba81c9b997661f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
