{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71623,"origem":"stj","sha256_origem":"2abbdf6f358cef343b479290c943c56816c49ec00ddcb2a9aed2031432982958","registro_original":{"id_fonte":"000886764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647766","numero_registro":"202401662650","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS\nINTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO\nSEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nSÚMULA 281/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa\nimpedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão\njudicial.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nrevela-se inadmissível o processamento de recurso especial\ninterposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos\npara sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.\n3. Esta Corte Superior entende que, \"para fins de exaurimento de\ninstância, quando há pretensão de propor recurso especial após a\ndecisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo\ninsuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que\ndecididos pelo órgão colegiado\" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE,\nRelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n3/4/2023, DJe de 11/4/2023).\n4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0307749f37b84d85df5937058a9752b413b114fd16cf2a862fa42b97db7b8571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
