# Registro público: STJ — 2647766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2abbdf6f358cef343b479290c943c56816c49ec00ddcb2a9aed2031432982958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886764
- **Número de registro na fonte:** 202401662650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de
instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a
decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo
insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que
decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de
instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a
decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo
insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que
decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2abbdf6f358cef343b479290c943c56816c49ec00ddcb2a9aed2031432982958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 2abbdf6f358cef343b479290c943c56816c49ec00ddcb2a9aed2031432982958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

