# Registro público: STJ — 1829155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01880bce2c5a3fecc2695a042128d2b90c1513aafcf6c2dc175d2edc8429e398

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886773
- **Número de registro na fonte:** 201902236480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE
EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se
a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais,
quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando
o valor da causa for muito baixo ou inestimável.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de
sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor
executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de
astreintes.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico
obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa
cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento
do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer
integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20%
sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou
parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de
verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da
sentença condenatória, o que não se pode admitir.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que
distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema
1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo
critério da equidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE
EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se
a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais,
quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando
o valor da causa for muito baixo ou inestimável.
2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de
sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor
executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de
astreintes.
3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico
obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa
cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento
do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer
integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20%
sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou
parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de
verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da
sentença condenatória, o que não se pode admitir.
5.  Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que
distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema
1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo
critério da equidade.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1746072>>-PR
(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879>>-PI,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491343>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1747819>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829155 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01880bce2c5a3fecc2695a042128d2b90c1513aafcf6c2dc175d2edc8429e398
- **SHA-256 do comentário:** 38fe829862109d9fb869d5d67a12eed5a32baf1bb996c0fcec8319ae627e2592
