{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71626,"origem":"stj","sha256_origem":"270c21cd934adc0bca1ea6922aa1cb203f3adde4c4336b420b8d8ea8e8efd7ad","registro_original":{"id_fonte":"000886792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107501","numero_registro":"202303998456","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM\nCANABIDIOL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA. OBRIGATORIEDADE DE\nCOBERTURA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA\nREPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINGUISHING.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de\nmedicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia\nrefratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com\nimportação autorizada pela ANVISA.\n2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura\nde medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com\nimportação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde.\n3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo\nomissão ou contradição.\n4. A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob\na legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços\ncontratados.\n5. A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia\na segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura\nobrigatória.\n6. A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi\ncorretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da\nANVISA.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65372119ba61a09c1f286b1903778d70c35c3a5a0c949abeb3476ea99755257b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
