{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71628,"origem":"stj","sha256_origem":"5c7e8dbcc8dd95668857ad88605760f93a0e27640dfa9721f32d46c44f2592b6","registro_original":{"id_fonte":"000886794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597178","numero_registro":"202400867090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA\nTRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS\nMORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nDISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP,\nQuarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS,\nTerceira Turma, DJe de 29/10/2020).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol\nda ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de\nexames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer,\nem relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n.\n83/STJ.\n3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o\ndescumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em\nnegativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento\nde sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. O  não conhecimento do recurso pela alínea \"a\" pela aplicação das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"186c11fde323863c2e3353a56d0d022e3f477bbb9c20f6f413aace293914cb57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
