{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71631,"origem":"stj","sha256_origem":"baa73fb65bc98492ce05b1f4ccd694899f43951ad4b997aa38ea81ee5f744248","registro_original":{"id_fonte":"000886808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135457","numero_registro":"202401240047","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE\nREAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR E POR\nSINISTRALIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVAMENTE\nAPLICADO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em\n28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,\nambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em\n09/05/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por\nvariação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de\nplano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n211/STJ).\n5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o\nTribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que\nimporta na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).\n4. A análise da existência do dissídio é inviável quando\ndescumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30\nbeneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e\nprevisibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real\nmutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a\ninterpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a\nregulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, §\n1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o\nvalor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja\núnico, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice\nde reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e,\nexcepcionalmente, por aumento da sinistralidade.\n6. Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade\ndo reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a\noperadora apresente justificativa do percentual proposto,\ndisponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com\no mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua\naplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica\ncontratante.\n7. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais\nque permitem o reajuste financeiro (por variação do custo\nmédico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal\nde origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e\nobservada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar,\nconcretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é\no mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta\nconfigura eventual abusividade.\n8. Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA)\nnão conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO\nSAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial de SÃO MIGUEL MODAS LTDA e conhecer em\nparte do recurso especial de BRADESCO SAÚDE S.A. e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00016 INC:00011","LEG:FED RSN:000309 ANO:2012\n        ART:00007 PAR:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED RSN:000565 ANO:2022\n        ART:00041 PAR:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961625>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2334899>>-SP\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2179373>>-TO\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO - REAJUSTE - MENOS DE 30\nBENEFICIÁRIOS - VULNERABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2142615>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1770622>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - SINISTRALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2008784>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1431906>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2142615>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - VARIAÇÃO DE CUSTO - AUMENTO DE\nSINISTRALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2065976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a286cdd6a2567d56d8bdb1463bc8c32e3ceaf202c7de7f69e8da813cada17d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
