# Registro público: STJ — 2134655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf81a2fe8555b9bfb9d8f2251929c90a029645dabd7eb0b50374e9dd645bd153

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886809
- **Número de registro na fonte:** 202401195707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE
DE FILHO RECÉM-NASCIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE
AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. RECÉM-NASCIDO COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES E
PATOLOGIAS GRAVES DIAGNOSTICADAS ANTES DO PARTO. DANO PATRIMONIAL
NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização de danos materiais e compensação por danos
morais ajuizada em 26/10/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em
23/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é devido o pensionamento mensal
aos genitores de recém-nascido falecido e se há necessidade de
conversão do julgamento da apelação em diligência para produção de
prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio
econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o
pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de
baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em
16/8/2016, DJe de 5/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Turma, recentemente, decidiu que "o fato de a vítima
ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento,
porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não
tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por
terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares
quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade" (REsp n. 2.121.056/PR,
Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que não se configura o dano patrimonial, a ensejar o
pensionamento mensal dos genitores, ante a circunstância de ter o
menor nascido com múltiplas malformações e patologias graves, as
quais, segundo o Tribunal de origem, se incluem dentre as causas de
sua morte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE
DE FILHO RECÉM-NASCIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE
AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. RECÉM-NASCIDO COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES E
PATOLOGIAS GRAVES DIAGNOSTICADAS ANTES DO PARTO. DANO PATRIMONIAL
NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de indenização de danos materiais e compensação por danos
morais ajuizada em 26/10/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em
23/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é devido o pensionamento mensal
aos genitores de recém-nascido falecido e se há necessidade de
conversão do julgamento da apelação em diligência para produção de
prova.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio
econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o
pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de
baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em
16/8/2016, DJe de 5/9/2016).
5. A Terceira Turma, recentemente, decidiu que "o fato de a vítima
ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento,
porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não
tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por
terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares
quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade" (REsp n. 2.121.056/PR,
Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
6. Hipótese em que não se configura o dano patrimonial, a ensejar o
pensionamento mensal dos genitores, ante a circunstância de ter o
menor nascido com múltiplas malformações e patologias graves, as
quais, segundo o Tribunal de origem, se incluem dentre as causas de
sua morte.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
