# Registro público: STJ — 2135344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7f6e5cf8ad3f619589d0097f0c0ae9a1c7cfe0e9af6d599af336f5a5246ffc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016.
Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à
Relatora em 29/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não
de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a
natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação
autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso
cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a
controvérsia (apelação ou agravo de instrumento).
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de
mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do
procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o
atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade
limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse
desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma,
bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente
fundamentado, nos autos do processo falimentar.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de
Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir,
especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o
patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da
sociedade falida (art. 82-A da LFRE).
- **Item 6 (texto oficial):** Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição
da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de
extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória,
deve ser impugnado por agravo de instrumento.
- **Item 7 (texto oficial):** No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em
face de tal decisão foi a apelação.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida
objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não
configure erro grosseiro. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do
Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença)
e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016.
Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à
Relatora em 29/4/2024.
2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não
de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a
natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação
autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso
cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a
controvérsia (apelação ou agravo de instrumento).
3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do
procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o
atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade
limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse
desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma,
bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente
fundamentado, nos autos do processo falimentar.
5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de
Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir,
especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o
patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da
sociedade falida (art. 82-A da LFRE).
6. Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição
da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de
extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória,
deve ser impugnado por agravo de instrumento.
7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em
face de tal decisão foi a apelação.
8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida
objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não
configure erro grosseiro. Precedentes.
9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do
Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença)
e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
