{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71634,"origem":"stj","sha256_origem":"c402033a7fc97abc06238b38a213fb76289784c46db2484cd1c1e4cea4ee8d64","registro_original":{"id_fonte":"000886815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165529","numero_registro":"202403152918","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nSEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao\ngabinete em 5/9/2024.\n2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às\nregras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão\npreenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será\ndestinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora,\nquando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio\npatrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua\natividade produtiva.\n5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor\na facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão\ndo ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua\nalegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de\nexperiências.\n6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as\nregras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser\ninvertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do\nconsumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.\n7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"110ab5353edf1698916bbe81d29f1eb140750997d484ca1a019eb5cbec2ff2cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
