# Registro público: STJ — 2165529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c402033a7fc97abc06238b38a213fb76289784c46db2484cd1c1e4cea4ee8d64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886815
- **Número de registro na fonte:** 202403152918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao
gabinete em 5/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão
preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito da contratação securitária, a segurada será
destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora,
quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio
patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua
atividade produtiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua
alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser
invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do
consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao
gabinete em 5/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão
preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será
destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora,
quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio
patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua
atividade produtiva.
5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua
alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser
invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do
consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
