{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71638,"origem":"stj","sha256_origem":"3b438d634182409c39633e4abe54f919c5e2d22e2293a0be5f986bc0215f9cca","registro_original":{"id_fonte":"000886822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602019","numero_registro":"202401216562","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte\nfundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de\ndemonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece\nconhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,\nespecificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial. Precedentes.\n4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,\nparcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador\nconheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,\nqualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou\nexpressa, do recurso especial após sua interposição.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bd7ebdd05cb6133ddd81de8315512ef499b47f1098d44348c3ddadab8baf0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
