{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71640,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3a2b642eddcbd4ee8be0deacb2742f5209b74f785fc44505c536bcf55459d0","registro_original":{"id_fonte":"000886827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457152","numero_registro":"202303342678","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO\nEVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos\nde declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,\nobscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se\ncaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à\ncoisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito\nda oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente.\n3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição\ndo recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação\nao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício\napontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.\n4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se\nconstatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos\nembargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e166b518a3cf15ac5a2bb66e1ab43ced91bfedfa1be424a6f109e0e3cdaf764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
