# Registro público: STJ — 2457152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e3a2b642eddcbd4ee8be0deacb2742f5209b74f785fc44505c536bcf55459d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO
EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à
coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito
da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício
apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se
constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO
EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à
coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito
da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente.
3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício
apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.
4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se
constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e3a2b642eddcbd4ee8be0deacb2742f5209b74f785fc44505c536bcf55459d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0e3a2b642eddcbd4ee8be0deacb2742f5209b74f785fc44505c536bcf55459d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

