{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71641,"origem":"stj","sha256_origem":"58259c6441266015f69f5a47ed892ebf6137c4b4b01766f884a240814c09ca8e","registro_original":{"id_fonte":"000886840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649414","numero_registro":"202401759746","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.\nSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do\nCPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador\nnão está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela\nparte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir\nintegralmente o litígio.\n2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os\nrequisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de\ncorretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o\nentendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a\nSúmula 83/STJ à hipótese.\n3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher\na irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas\ncontratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial,\nnos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é no sentido de\npermitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos\nquando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa\ndo promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor\nestabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-\nprobatório\" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"83e840efa9d5e1905b4f1a2808813c668584d993c6ea87a618143cd4447c8c4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
