# Registro público: STJ — 2649414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58259c6441266015f69f5a47ed892ebf6137c4b4b01766f884a240814c09ca8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os
requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de
corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o
entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a
Súmula 83/STJ à hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher
a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os
requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de
corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o
entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a
Súmula 83/STJ à hipótese.
3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher
a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 58259c6441266015f69f5a47ed892ebf6137c4b4b01766f884a240814c09ca8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

