# Registro público: STJ — 2658503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbcc41622d5828d6439796f6265cb9d4414a3fa8efdadfb926c5ba1907272623

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886841
- **Número de registro na fonte:** 202402008730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento
da condenação para indenização por danos morais, incorrerá em
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia
fixada pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não
se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento
da condenação para indenização por danos morais, incorrerá em
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia
fixada pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não
se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** cbcc41622d5828d6439796f6265cb9d4414a3fa8efdadfb926c5ba1907272623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbcc41622d5828d6439796f6265cb9d4414a3fa8efdadfb926c5ba1907272623
- **SHA-256 do comentário:** 43a175ea9c6ae938beaa73c21dafc799b7136513ce374a113f256808c5e4ddd9
