{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71645,"origem":"stj","sha256_origem":"659fc5f3739d7c98e6918037537173808f46a6e219d299ab9217996038ef81c7","registro_original":{"id_fonte":"000886844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659499","numero_registro":"202402026121","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA\nVÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.\nACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se\nresponsabilizar a concessionária de serviço de transporte\nferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de\natropelamento com vítima fatal em via férrea.\n2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela\nculpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando\nexpressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização\npor parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse\ncontexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em\nconsonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior,\nque, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos,\nfixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias\nférreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada\na culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no\nponto, da Súmula 83/STJ.\n3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os\nfundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de\nculpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo\no caso de revaloração de provas.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70e0a0593f1207ccdbda293352afb1b05161a75158edce09228f975dc12ac0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
