# Registro público: STJ — 2659499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659fc5f3739d7c98e6918037537173808f46a6e219d299ab9217996038ef81c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço de transporte
ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de
atropelamento com vítima fatal em via férrea.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela
culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização
por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse
contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior,
que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias
férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada
a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de
culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço de transporte
ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de
atropelamento com vítima fatal em via férrea.
2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela
culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização
por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse
contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior,
que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias
férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada
a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de
culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração de provas.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 659fc5f3739d7c98e6918037537173808f46a6e219d299ab9217996038ef81c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

