{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71646,"origem":"stj","sha256_origem":"fea3a52cea97574445a83425be868bde433b0de7e4b39445b5c795667628a4aa","registro_original":{"id_fonte":"000886845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646012","numero_registro":"202401757803","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM\nACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ\nFUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL.\nREVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade\nde interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a\nequiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para\nrecebimento de indenização securitária, notadamente quando há\nexclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral (AgInt\nno AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas\nentre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o\nóbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal\nSuperior.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bb914424a61e4f8b6f75b5fa09af3548f77d6648883939475aee2224fb4cc25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
